O Sindloja Caruaru, no Agreste de Pernambuco, está orientando os lojistas sobre o funcionamento do comércio no período de Carnaval, de 18 a 21 de fevereiro, tendo em vista que não existe feriado regulamentado na cidade e o trabalho pode ser exercido pelos colaboradores.
De acordo com a assessoria jurídica do Sindloja, todos os anos, muitos questionamentos surgem em relação à jornada de trabalho no Carnaval em função da tradição em vários municípios de não haver expediente em algumas empresas, bancos ou repartições públicas.
A lei nº 9.093/95 indica quais são os feriados civis nacionais e a possibilidade de os estados e municípios estabelecerem seus feriados, portanto, somente são feriados aqueles fixados em lei. Sendo assim, se não houver uma lei estabelecendo que o Carnaval seja feriado, não há impedimento para determinação da jornada de trabalho e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, como é o caso do Carnaval no município de Caruaru.Ainda segundo a legislação trabalhista, nos municípios em que não exista lei determinando que o Carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há algumas possibilidades das empresas ajustarem a jornada nesta data, com a compensação destas horas mediante banco de horas, desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei; ou liberação dos trabalhadores por decisão da empresa.